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11/03/2013
Justiça da parecer favorável a ASSOVARN.
A justiça concedeu parecer favorável a ASSOVARN. Segue na integra decisão da justiça de Goianinha/RN. Autor: Fernando Antônio de Araújo Lima Demandada: Assovarn - Associação dos Vaqueiros Amadores Vistos etc. A questão nuclear da presente demanda reside na irresignação do autor com a decisão da Associação dos Vaqueiros Amadores que indeferiu o seu pedido de filiação junto à referida Associação, decisão essa cujos fundamentos são tidos pelo autor como discriminatórios e atentatórios a direitos fundamentais que lhe assistem, em especial o direito à igualdade. Compulsando os autos em sumária cognição, apropriada, contudo, ao momento processual presente, não vislumbro de plano, todavia, a verossimilhança do alegado na petição inicial. Com efeito, consta do documento juntado às fls. 53 dos autos, que uma das razões do indeferimento do pedido de inscrição do autor junto à Associação demandada foi o fato de o autor estar envolvido com a atividade de adestramento de animais de vaquejada, circunstância essa que contraria o art. 2.1 do Regulamento da ASSOVARN, o qual veda a inscrição como vaqueiro amador daquele que exercer qualquer tipo de profissão relativa a lida e/ou trato com animais, dentre elas a atividade de adestrador e tratador (vide documento de fls. 36). Ora, o próprio autor, em sua petição incial, às fls. 08, afirma expressamente que é o responsável pelo treinamento de seus animais para correrem em vaquejada, o que, à primeira vista, parece evidenciar que o mesmo exerce, ainda que aparentemente de maneira informal, também a atividade de adestrador de animais de vaquejada, fato esse que corrobora, em uma primeira análise, com as conclusões da Associação demandada. Mais que isso, também não vislumbro da inicial a ocorrência do necessário "periculum in mora", uma vez que, reconhecido posteriormente ao autor o direito de se associar à ASSOVARN, a qualquer tempo poderá o mesmo fazê-lo, e então praticar o esporte a que tanto diz dedicar-se, sem que isso lhe cause qualquer prejuízo. De fato, em todo o curso da petição inicial, o autor se referiu à vaquejada como um esporte, e nunca como um meio de ganhar dinheiro, mesmo porque, se visse na vaquejada prioritariamente um meio de sustento, penso que isso dificultaria o reconhecimento de sua condição de vaqueiro amador. Assim, não vislumbro qualquer urgência que justifique o deferimento antecipado da tutela ou mesmo a concessão de qualquer medida liminar acautelatória no momento presente. Por fim, indefiro o pedido de justiça gratuita, pois, à toda evidência, o autor tem condições de arcar com as custas processuais. Posto isto, indefiro o pedido de tutela antecipada. Intime-se o autor para pagar as custas processuais no prazo de 10 (dez) dias. Satisfeitas as custas, cite-se a demandada. Intimem-se. Goianinha, 01 de março de 2013. JOSÉ ARMANDO PONTE DIAS JUNIOR 3º Juiz de Direito Auxiliar Advogados(s): Keylla Patricia Mello (OAB 4590/RN)